quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Voluntariado

O sentido do termo "voluntariado" da forma que se entende hoje, se estrutura a partir da palavra geradora do termo, voluntas, vontade. A vontade mobilizada é o querer, que será canalizado, aplicado e retro-alimentado na execução de diversas atividades, formais e informais, institucionalizadas ou não, de forma pontual ou sistemática (TORO, 2004).
Outro componente é o de que, a princípio, qualquer pessoa pode vir a ser voluntária, bastando para isso identificar uma causa e uma forma e colocar-se à disposição. Mobilizar a vontade, combinando-a com a forma possível, será a atitude fundamental, pois voluntariado baseia-se, sempre, na premissa da ação, do fazer algo, concretamente.
Assim, podemos resumir a categoria voluntariado, com um significado tornado célebre pelo sociólogo Herbert de Souza, o “Betinho”:
voluntariado – eu quero, eu posso, eu vou, eu faço!
Esse voluntariado - com seus objetivos sempre voltados ao “bem-comum”, aos “benefícios públicos” - pode ser manifestado de várias maneiras: sistemática e/ou institucionalmente; pontual, ocasional ou sazonalmente; formal ou informalmente.
A Lei nº 9608/98 conhecida como Lei do Voluntariado, instituída pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, regulamenta o serviço voluntário institucional e encontra-se entre os dispositivos legais das questões trabalhistas:

Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.Dispõe também sobre o ressarcimento de despesas na ocasião da realização de atividades e a utilização do Termo de Adesão.

Nenhum comentário: